LEI N. ° 5.029/2018 DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018
REGULAMENTA AS TAXAS DE CONCESSÃO, RENOVAÇÃO E TRANSFERÊNCIAS DE ALVARÁS REFERENTES AS CATEGORIAS DE MOTO TAXI, TRANSPORTE ESCOLAR, TRANSPORTE ALTERNATIVO E CARRO DE FRETE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS, Estados da Paraíba, no uso de sua atribuições legais, com fulco no Art. 49, § 6° da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que ela aprovou e seu Presidente, senhor FRANCISCO SALES DE MENDES JÚNIOR, sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º.
Fica instituído o valos tarifário com base na UFIR municipal das concessões, renovações e transferências de alvaras referêntes as categorias de moto táxi, táxi, transporte escolas, transporte alternatico e carro de frete no âmbito da circunscrição do município de Patos-PB.
Art. 2º.
A apresentação do serviço de moto-táxi consiste no transporte individual de passageiros através de motocicletas de aluguel e terá suas taxas referentes ao pagamento de alvarás da seguinte forma:
Concessão de alvará: Será cobrado no valor tarifário de 35 UFIR (municipal);
Renovações de alvará(anual): Sera cobrado o valor de 09 UFIR (municipal);
Transferência de alvará de permissionário para outrem: Será cobrado o valor de 354 UFIR( municipal).
Art. 3º.
Para ser realizada a prestação de serviço de Táxi deverá ser atraves de transporte de passageiros em automóveis de alugel e suas taxas referentes ao pagamento de alvarás se dará da seguinte forma:
Concessão de alvará: Será cobrado o valor tarifário de 35 UFIR (municipal);
Renovação de alvará (anual): Será cobrado o valor de 10 UFIR (municipal);
Transferência de alvará de permissionário para outrem: Será cobrado o valor de 35 UFIR (municipal).
Art. 4º.
Para prestação de serviço de transporte escolar al´pem de obdecer as diretrizes do Código de Transito Brasileiro terá suas taxas referentes ao pagamento de alvarás da seguinte forma:
Concessão de Alvará: Será cobrado o valor tarifário de 35 UFIR (minucipal);
Renovação de alvará (anual): Será cobrado o valor de 20 UFIR (municipal);
Transferência de alvará de permissionário para outrem: Será cobrado o valor 35 UFIR (municipal).
Art. 5º.
Em si tratando da prestação do serviço de transporte alternativo além de obedecer a legislação pertinete terá suas táxas referentes ao pagamento de alvarás da seguinte forma:
Concessão de alvará: Será cobrado o valor tarifário 35UFIR (municipal);
Renovação de alvará (anual): Será cobrado o valor de 30 UFIR (municial);
Transferências de alvará de permissionário para outrem: Será cobrado o valor de 35 UFIR( municipal).
Art. 6º.
Se tratando de prestação de serviço de carro de frete além de obedecer alegislação pertinente terá suas táxas referentes ao pagamento de alvarás da seginte da seguinte forma:
Concessão de alvará:Será cobrado o valor tarifário de 35 UFIR (municipal);
Renovação de alvará (anual): Será cobrado o valor de 10 UFIR (municial);
Transferências de alvará de permissionário para outrem: Será cobrado o valor de 35 UFIR( municipal).
Art. 7º.
As atividades de planejamento, gerenciamento, fiscalização, recebimento de valores de taxas de concessão, renovação e transferências de alvaras referentesa categorias de moto-táxi, taxi, transporte escolar, transporte alternativo e carro de frete, de que trata esta lei, continuação a serem exercidas pela Superintendências de trânsito e transporte públicos- STTRANS.
Art. 8º.
A partir da vigência desta lei, todo reajuste de taxa referente as categorias de moto táxi, táxi, transporte escolar, transporte alternativo e carro de frete, deverá ter autorização do Poder Legislativo.