LEI N.º 5.124/2019 De 31 de maio de 2019.
OBRIGA PRIORIZAR O ATENDIMENTO REFERENTE AO TEMPO DE ESPERA NO SERVIÇO DE RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA SANEADA POR PARTE DA ENERGISA-PB E CAGEPA NAS UNIDADES CONSUMIDORAS COM MORADOR RESIDENTE E DOMICILIADO NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, QUE PERTENÇA AO GRUPO DE PESSOA ESPECIAL PRIORITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FRANCISCO DE SALES MENDES JÚNIOR, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Obriga a prioridade do atendimento referente ao tempo de espera no serviço de religação de fornecimento de energia elétrica e água saneada, por parte da ENERGISA-PB e CAGEPA respectivamente ou concessionárias e permissionárias que venham suceder, nas unidades consumidoras com morador residente e domiciliado no MUNICÍPIO DE PATOS- PB seja ele residente na zona urbana, rural ou distrito, que pertença ao grupo de pessoa especial prioritário, tais como:
Portadores de necessidades especiais;
Idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e de acordo com a lei federal 13.466/2017 de 12 de julho de 2017, as pessoas com oitenta (80) anos ou mais terão prioridades sobre outros idosos.
Gestantes;
Lactantes;
Pessoas com crianças de até dois (2) anos;
Obesos;
Portadores de Transtorno do Espectro do Autismo;
Pessoa que possua alguma das seguintes doenças consideradas graves;
Neoplasia maligna (câncer);
Espondiloartose anquilosante;
Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
Tuberculose ativa;
Hanseníase;
Alienação mental;
Esclorose múltipla;
Cegueira;
Paralisia irreversível e incapacitante;
Cardiopatia grave;
Doença de Parkinson;
Nefropatia grave,
Síndrone da deficiência imunológica adquirida – Aids
Contaminação por radiação, com base em conlusão da medicina especializada;
Hepatopatia grave, e;
Fibrose cística (mucoviscidose);
Portadores de condição neurológica de microcefalia.
Pessoas que tenham submetido a procedimentos cirúrgicos a menor ou igual de sessenta (60) dias;
Consumidor considerado como baixa renda com consumo médio de até 80 (oitenta) kwh no caso de energia elétrica e de até 10m³ (dez) metros cúbicos no caso de água.
Art. 2º.
Para obter o benefício explícito citado no artigo 1º desta lei, a pessoa que se enquadra no referido grupo especial prioritário, não necessita ser o consumidor titular cadastrado nas referidas concessionárias ou permissionárias de serviços, basta a devida comprovação que resida na referida residência.
Art. 3º.
Caso sejam necessários ou queiram, as concessionárias ou a permissionárias de serviços poderão solicitar ao solicitante a comprovação de residente e de prioridade ao qual a pessoa residente do imóvel faz parte.
Art. 4º.
As concessionárias ou as permissionárias de serviços de fornecimento de energia elétrica e água saneada, deverão oferecer aos consumidores a opção de atendimentos prioritários em seus canais de atendimentos de serviços, sejam eles, presenciais ou eletrônicos (via telefone, internet, aplicativos ou outro meio disponibilizado) para os serviços de religação, e fornecendo ao solicitante o devido protocolo de solicitação prioritária.
Art. 5º.
O prazo para o atendimento das solicitações de serviços de religação prioritária deverá ser no mínimo de 50% (cinquenta por cento) menor do tempo normal de esperar.
Art. 6º.
Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar do cumprimento da presente lei a Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.
Art. 7º.
As concessionárias ou as permissionárias de serviços de fornecimento de energia elétrica e água saneada, citados no artigo 1º deverão se adaptar às disposições desta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.