LEI N.º 5.154/2019 De 2 de agosto de 2019.
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM QUE FIGURE COMO PARTE, PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA (60) ANOS, NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FRANCISCO DE SALES MENDES JÚNIOR, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Os procedimentos administrativos protocolados junto ao Município de Patos-PB, em qualquer de seus órgãos ou instância da administração pública direta e indireta, em que figure como parte ou interveniente, pessoa com idade igual ou superior a sessenta (60) anos, terão prioridade na tramitação e julgamento de todos os atos e diligências.
E de acordo com a Lei Federal 13.466/2017 de 12 de julho de 2017, as pessoas com oitenta (80) anos ou mais terão prioridade sobre outros idosos.
Art. 2º.
O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o feito que determinará as providências a serem cumpridas.
Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Art. 3º.
A garantia de prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, com idade igual ou superior a sessenta (60) anos.
Art. 5º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.