LEI N.º 5.270/2019, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, EXIGIREM DOS CANDIDATOS QUE ESTIVEREM PRESTANDO CONCURSO OU DISPUTANDO VAGA PARA TRABALHO E/OU EMPREGO A COMPROVAÇÃO DO NADA CONSTA S.P.C. E SERASA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica proibido os órgãos públicos e/ou empresas privadas, instalados e/ou sediadas no Município de Patos-PB, exigirem dos candidatos que estiverem prestando concurso ou estiverem disputando vaga para trabalho e/ou emprego a comprovação do nada consta do S.P.C. (Serviço de Proteção ao Crédito), SERASA Experian, e de outros órgãos similares, ou os que venham substituir, compor e/ou integrar a estes.
A proibição fica estendida ainda, consulta e análise verificação junto aos órgãos ou sistemas previstos no caput deste artigo, pelos órgãos públicos ou empresas privadas, dos dados do convocado e/ou candidato que está disputando à vaga de trabalho ou emprego, em virtude do processo de convocação, escolha, clarificação ou seleção dos candidatos.
Art. 2º.
A exigência ou análise prevista no caput do artigo 1º desta Lei, será caracterizada como ato discriminatório.
Art. 3º.
O não cumprimento desta Lei implicará inquérito administrativo no caso dos órgãos públicos, no caso das empresas privadas, caso se caracterize o descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às penalidades de pagamentos de multa de 500 (quinhentos) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso de reincidência o dobro do valor, poderá ocorrer a suspensão do Alvará de Funcionamento por trinta (30) dias.
Art. 4º.
Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da presente Lei o Poder Executivo Municipal através da Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.
Art. 5º.
A arrecadação das multas citadas no art. 3° desta Lei deve ser destinada para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos do Consumidor, conforme especificado no Parágrafo Único do Art. 1º da Lei Municipal de n°. 3.742/2008 de 12 de dezembro de 2008.
Art. 7º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.