LEI Nº 5.418/2020, DE 15 DE JULHO DE 2020
DISPÕE SOBRE O DIREITO DE PREFERÊNCIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DAS PESSOAS IDOSAS NO SORTEIO DOS APARTAMENTOS LOCALIZADOS NOS ANDARES TÉRREOS DE EDIFÍCIOS MULTIFAMILIARES CONSTRUÍDOS POR PROGRAMAS HABITACIONAIS NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Assegura o direito de preferência às pessoas com deficiência e aos idosos no sorteio de apartamentos localizados nos andares térreos de edifícios multifamiliares construídos por programas habitacionais no Município de Patos-PB.
Art. 2º.
Para habilitar-se à preferência prevista no artigo 1º desta lei, a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa deve estar inscrita nos programas habitacionais do Município de Patos-PB.
As pessoas com deficiência deverão comprovar a sua situação através de um laudo médico, exames ou qualquer documento emitido por um órgão público que comprove a sua situação.
Art. 3º.
Para efeitos dessa lei, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Habitacional fica responsável por criar os mecanismos necessários para realização do sorteio das unidades habitacionais dos programas a que se refere o artigo 1º.
Art. 4º.
A pessoa que comprovadamente conviver com pessoa com deficiência ou com pessoa idosa na mesma residência permanente tem o direito de preferência previsto no artigo 1º da presente Lei.
Art. 5º.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, temporária ou permanente que tenha limitada a capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizálo, conforme dispõe o inciso III do artigo 2º da Lei Federal nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
pessoas idosas aquelas que, no momento da aquisição do imóvel, têm idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.