LEI Nº 5.472/2020, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020
PROÍBE A COBRANÇA DE MULTA E/OU APLICAÇÃO DE QUALQUER PENALIDADE AOS USUÁRIOS DE ESTACIONAMENTOS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PELA PERDA OU EXTRAVIO DO RESPECTIVO CARTÃO E/OU TICKET, NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Os fornecedores de serviços e/ou estabelecimentos comerciais sediados no município de Patos-PB, que ofereçam ao público consumidor área própria ou de terceiros para estacionamento de veículos automotores ficam expressamente proibidos de procederem a cobrança de qualquer tipo de multa ou aplicação de penalidade motivadas pela perda ou extravio do cartão e/ou ticket de estacionamento de seus usuários.
Para a retirada do veículo do estacionamento, o condutor do veículo cujo cartão e/ou ticket houvera extraviado deverá, obrigatoriamente, apresentar documento pessoal de identidade e do respectivo veículo.
Art. 2º.
Os fornecedores de serviços e estabelecimentos de que trata a presente Lei deverão manter registros de entrada e saída dos veículos para, em caso de perda ou extravio do cartão e/ou ticket do estacionamento, o registro seja consultado e cobrado do usuário o valor relativo ao tempo de efetiva utilização do serviço.
Art. 3º.
Ficam os estabelecimentos abrangidos por esta Lei obrigados a afixar, em local visível, cartaz ou placa com os seguintes dizeres:
"LEI MUNICIPAL Nº 5.473/2 020 PROÍBE A COBRANÇA DE MULTA E/OU APLICAÇÃO DE QUALQUER PENALIDADE AOS USUÁRIOS DE ESTACIONAMENTOS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PELA PERDA OU EXTRAVIO DO RESPECTIVO CARTÃO E/OU TICKET."
Art. 4º.
O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o estabelecimento infrator:
na incidência: notificação por escrito para que se adequarem no prazo de 10 (dez) dias;
na reincidência: aplicação de multa no valor de 100 (cem) vezes o valor da multa cobrada irregularmente do usuário do estabelecimento comercial.
Art. 6º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.