LEI Nº 1.008 de 22 de setembro de 1.972.
Dá nova redação aos artigos 1º e 4º da Lei no 963, de 06 de Dezembro de 1971, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Patos, decretou e eu, sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), operação de crédito até a importância de Cr$ 100.000,00 (Cem mil cruzeiros), pelo/ prazo de até 5 (cinco) anos, juros de 8% (oito por cento) ao ano, / correção monetária variável e demais condições de praxe do BNB.”
Art. 4º Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1973, o Orçamento Municipal consignará verbas próprias para atender a amortização da principal dívida e os respectivos encargos.
§ 1º O Prefeito fará inscrever todos os dispêndios previstos no art. 2º da Lei nº 963, de 06/12/71, no orçamento de ca pital do Município, inclusive as despesas com a operação a que se 7 refere o art. 12.
§ 2º O Prefeito adotará providências para ajustar, no que for o caso, Plano de Aplicação dos Recursos para o biênio 72/73, em face da operação de crédito prevista no art. 1º e a desti nação indicada no art. 2º, enviando ao Tribunal de Contas da União, no tempo hábil, as alterações feitas de acordo com as disposições do Decreto nº 69.775, de 13/12/71.