LEI Nº 1.141 de 4 de Maio de 1977.
Altera a redação das letras "a" e "b" do art. 19 da Lei Nº 240 de 31.12.1955, bem como do Art. 29 da mesma Lei, ao qual acrescenta § ÚNICO, e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS, DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º.
As letras "a" e "b" do Artigo 1º da Lei nº 240 de 31 de Dezembro de 1955, que institui o plantão obrigatório de Farmácias, assim como o seu Artigo 29, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º..................
a) Durante toda a semana deverá permanecer de plantão, uma das farmácias desta cidade, durante 24 (vinte e quatro) horas, inclusive nos domingos e feriados.
b) A escala das farmácias a entrarem de plantão será organizada de acordo entre os proprietários das mesmas, não podendo posteriormente ser modificada.
Art. 2º.
A observância desta Lei será mantida por fiscalização da Prefeitura, e coordenada pelo Departamento de Saúde do Município.
O não cumprimento normas, por parte dos proprietários das referidas farmácias que formam o plantão farmacêutico, incorrerá em multa que vai de (1) hum a (2) salários mínimos da região.