LEI Nº 1.381/81 de 24 Nov 81.
ADOTA A CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS/PB.
Faço saber que a Câmara Municipal de Patos, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º.
É computado para efeito de aposentadoria o tempo de serviço do pessoal estatutário do Município de Patos, prestado a Empresas, com atividade Vinculada à Previdência Social Urbana.
Art. 2º.
O tempo de serviço será comprovado através de Certidão do INPS ou Carteira de Trabalho, para os efeitos do Art. 110 e § da Lei nº 1.244 de 20 de julho de 1979
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS/PB, em 24 de Novembro de 1981.
Dr. EDMILSON FERNANDES MOTA
Prefeito Constitucional
Autor: Poder Executivo