LEI Nº 1.716/88 de 24 de Novembro de 1988.
CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS/PB.
Faço saber que a Câmara Municipal de Patos, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º.
Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (I.F.T.U.), os imóveis residenciais com área coberta de até 30m² (TRINTA METROS QUADRADOS);
Art. 2º.
A isenção de que trata o artigo anterior, não se estende aos imóveis destinados ao comércio e/ou utilização mista;
Art. 3º.
fica o Poder Executivo autorizado a baixar decreto regulamentando a isenção do impôsto de que trata o artigo 1º desta Lei;