LEI Nº 1.750/89 de 03 de Março de 1989.
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS A QUALQUER TÍTULO, POR ATO INTER VIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PATOS/PB., Faço saber que a Câmara Municipal de Patos, de creta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º.
O impôsto sobre a transmissão energ sa de bens imóveis, por ato "inter vivos", incide sobret a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
a cessão de direitos relativos as transmis sões referidas nos incisos anteriores.
Art. 2º.
O impôsto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito;
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante, a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Considera-se caracterizada a atividade* preponderante, quando mais de 50% (cincoenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24(vinte e quatro) meses anteriores a ela, apurar-se-à a preponderân cia referida no parágrafo anterior, levando-se em conside ração os 36(trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.
Verificada a preponderância referida no parágrafo primeiro, a impôsto será devido, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor do bem ou direito naquela data, corrigida a expressão monetária da base de cálculo, para o dia do vencimento do prazo para o pagamento de crédito tributário respective.
A preponderância de que trata o parágre fo primeiro, será demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento.
Art. 3º.
isenta do imposto a primeira trang missão de habitação popular destinada à moradia do adquirente, desde que, outro não pessua em seu nome ou do cônjuge, no território do seu domicílio.
Para os fins de que trata este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a caracterização de habitação populacional. É considerada moradia popular toda casa residencial localizada em Conjuntos Populares, construídas pelos planos habitacionais Federal, Estadual e Municipal.
Art. 4º.
A base de calcule do impôste é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado no momento da transmissão ou cessão.
Art. 5º.
Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo :
ILEGÍVEL
Na dação em pagamento, o valor real dos bens imóveis, dados para solver o débito, não importando* o montante deste;
Nas permutas, o valor real de cada imóvel;
Na transmissão do domínio útil, o valor real do imóvel aforado;
Na instituição do usufruto, o valor real da propriedade plena, na proporção de 4/5(quatre quintos) para o usufrutuário e de 1/5(um quinto) para o nu-proprietário, e na extinção, o mesmo valor, na proporção de 4/5 (quatro quintos) para este último.
Na cessão de exercício de usufruto, aplica-se a regra estabelecida no ítem "V" deste artigo, para o cálculo do imposto devido pelo usufrutuário, na instituição.
Quando houver pluralidade de usufrutuario, o valor do imposto e o da sua propriedade serão buscados na parte conferida a cada usufrutuário.
Art. 6º.
A base de cálculo será determinada pela administração tributária, através de apuração feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo.
Na apuração serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel:
Forma, dimensões e utilidade;
Localização;
Estado de Conservação;
Valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas econômicamente equivalentes;
Custo monetário da construção;
Valores aferidos no mercado imobiliário.
Art. 7º.
O contribuinte do impôsto é o adquirente, o cessionário ou os permutantes do bem ou direito.
Art. 8º.
Respondem solidariamente pelo paga mento do imposto:
O transmitente;
O cedente;
Os tabeliães, escrivães e demais serventua rios de Ofício, relativamente aos atos por eles e perante êles praticados, em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.