Lei N.° 2.595/98 De, 13 de novembro de 1.998
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NAS DEPENDÊNCIAS DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, PARA USO DE GESTANTES E IDOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º.
Os estabelecimentos bancários que servem o público em geral, deverão obrigatoriamente, possuírem nos locais atuais ou futuros de atendimento, instalações sanitárias de fácil acesso para uso, de preferência de pessoas idosas e gestantes.
Art. 2º.
O não atendimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades
a) multa de 10 (dez) UFM e intimação para cumprimento das exigências da Presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias;
b) findo o prazo previsto na alínea "a" e constatada a persistência da irregularidade, a entidade financeira terá o seu alvará de funcionamento cassado pela autoridade municipal competente.