Lei N.° 3.465/2006 De 12 de janeiro de 2006.
EXECUTIVO AUTORIZA O PODER MUNICIPAL A FAZER O PARCELAMENTO DA DÍVIDA DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, COM A SOCIEDADE ANÔNIMA DE ELETRIFICAÇÃO DA PARAÍBA – SAELPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a autorização do parcelamento da dívida do Município de Patos-PB, com a SAELPA.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar a dívida do Município de Patos com a SAELPA no valor original de R$ 12.353.955,67 (doze milhões, trezentos e cinqüenta e três mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais e sessenta e sete centavos).
O valor negociado passa a ser de R$ 5.621.385,73 (cinco milhões, seiscentos e vinte e um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos).
Os valores referem-se ao período de 05/1994 à 11/2005.
Art. 3º.
O valor do parcelamento da dívida com a SAELPA, autorizado por esta Lei, poderá ser feito em 180 (cento e oitenta) meses.
Sobre o valor de cada parcela deverá incidir durante a vigência de todo o parcelamento correção monetária segundo a variação o IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo. A correção das parcelas se dará anualmente.
Nas parcelas não incidirá juros remuneratórios, objetivando-se com isso o curaprimento integral do acordo e o enquadramento do município em suas metas fiscais.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 12 de janeiro de 2006.
Dr. Nabor Wanderle da Nóbrega Filho
PREFEITO CONSTITUCIONAL
Autor: Poder Executivo Municipal
LEVANTAMENTO DE DÉBITOS JUNTO A SAELPA NO PERÍODO DE 05/1994 À 11/2005.