LEI N.o 4.393/2014 De 23 de outubro de 2014.
DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DE TABELA DE PREÇOS DOS PRODUTOS À VENDA NA ENTRADA DE RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES, CLUBES, CASAS DE SHOWS E SEUS CONGÊNERES, NA CIDADE DE PATOS-PB.
FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Os restaurantes, lanchonetes, bares, clubes, casas de shows e seus congêneres ficam obrigados a disponibilizar aos consumidores, na entrada dos estabelecimentos, tabela de preços dos produtos à venda no local.
Para os fins desta lei, entende-se como tabela de preços o cardápio, menu, ou qualquer outra forma que demonstre os produtos comercializados no estabelecimento.
Art. 2º.
A infração das disposições desta lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 23 de outubro de 2014.
Francisca Gomes Araújo Motta
PREFEITA CONSTITUCIONAL
Autor: Vereador Maurício José Alves Pereira