LEI N.o 4.533/2015 De 13 de novembro de 2015.
INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E AJUSTES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - REFIS/PATOS 2015, PARA OS FINS QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município de Patos/PB, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos aos tributos municipais, administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, com vencimento até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário o montante apurado e atualizado monetariamente no momento do pagamento à vista ou da primeira parcela, podendo ser constituído:
do tributo devido, atualizado.
de multa e juros, de caráter moratório, reduzidos consoante disposto nessa Lei.
Os benefícios decorrentes desta Lei expiram em 31 de dezembro de 2015.
Art. 2º.
O pagamento a vista do crédito tributário, terá redução de 100% (cem por cento) de multa e juros moratórios.
Na hipótese de o sujeito passivo aderir ao programa até o dia 16 de novembro de 2015 e efetuar o pagamento do crédito tributário à vista, a redução das multas e juros é de 100% (cem por cento) e para os demais acréscimos legais, 50% (cinqüenta por cento).
Fica vedada a adesão ao programa para o contribuinte que não estiver regular perante a Fazenda Municipal em relação aos fatos geradores do imposto ocorrido entre janeiro de 2015 e 30 de setembro de 2015.
Art. 3º.
O ingresso no Programa REFIS/Patos 2015 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1o, na forma definida na tabela abaixo:
Condições de Adesão - REFIS/Patos 2015 |
| Forma de Pagamento | Percentual de Desconto nos juros e multa moratórios |
Em até 06 parcelas | 80% |
| De 07 a 12 parcelas | 60% |
| De 13 a 18 parcelas | 40% |
| De 19 a 24 parcelas | 20% |
O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.
Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
A opção pelo REFIS/Patos 2015 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 4º.
Os contribuintes com débitos tributários já parcelados anteriormente, poderão aderir ao REFIS/Patos 2015, apenas na hipótese de pagamento à vista do crédito tributário, com redução de 100% (cem por cento) de multa e juros moratórios aplicados ao saldo remanescente.
Art. 5º.
A adesão ao REFIS/Patos 2015 implica:
na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
.
na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
no compromisso de recolhimento da totalidade dos tributos municipais devidos no exercício corrente;
não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores
Art. 6º.
O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
através de formulário próprio;
distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;
assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e,
instruído com:
comprovante de pagamento das custas judiciais, no caso de execução fiscal;
cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
instrumento de mandato.
O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, no ato da adesão do parcelamento do REFIS/Patos 2015.
Art. 7º.
Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/Patos 2015, com a consequente revogação do parcelamento:
o atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária nos termos do REFIS/Patos 2015;
a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 8º.
Exclui dos benefícios previstos nesta Lei:
as reduções constantes do Código Tributário do Município - CTM, não sendo permitida a sua cumulatividade.
o contribuinte que mantenha ação de natureza tributária, na esfera judicial em desfavor do município, salvo se da mesma desistir.
nos casos de compensação e transação previstos no CTM.
Art. 9º.
A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei, não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
Art. 10.
O prazo para adesão ao REFIS/Patos 2015 encerra-se impreterivelmente em 31 de dezembro de 2015.
Art. 11.
Os dispositivos a seguir indicados da Lei no 3.541, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com as seguintes redações:
o artigo 88 da Lei 3.541, de 22 de dezembro de 2006: "O parcelamento de créditos tributários monetariamente atualizados e com os devidos encargos legais limitar-se-á ao máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas fixas mensais e sucessivas, devendo obedecer as condições estabelecidas em regulamento.
O valor mínimo da parcela mensal será:
de 15,00 (quinze) UFIR-P para pessoa física;
de 30,00 (trinta) UFIR-P para pessoa jurídica."