LEI N.° 4.574/2015 De 30 de dezembro de 2015.
PROÍBE A COBRANÇA DE MULTAS JUROS PELOS BANCOS, FINANCEIRAS E AFINS NO PERÍODO DE GREVE DA CATEGORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei:
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica proibida a cobrança de multas e juros de mora pelos Bancos, Financeiras e afins no período de greve da categoria.
A cobrança apenas será permitida, a partir do terceiro dia útil, após encerrada da greve.
Art. 2º.
Os estabelecimentos que descumprirem estarãosujeitos as sanções previstas no Decreto Penal 2.181/1997.
Art. 3º.
Para efeito de fiscalização, o comprimento desta Lei, fica sobre a responsabilidade dos órgãos fiscalizadores do município de Patos-PB.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.
Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 30 de dezembro de 2015.
Francisca Gomes Araújo Motta
PREFEITA CONSTITUCIONAL
Autor: Vereador Francisco de Sales Mendes Júnior