LEI N.o 4.923/2017 De 01 de novembro de 2017.
DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO POR PARTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS E EM TODAS AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, A RELAÇÃO DOS MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO E INSUMOS DISPONÍVEIS, DAQUELES EM FALTA E O LOCAL ONDE ENCONTRÁ-LOS NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Deverá ser publicado no Site Oficial da Secretaria de Saúde Municipal, e em todas as Unidades Básicas de Saúde da Rede Municipal, em local visível e de fácil acesso à leitura, a relação de medicamentos de uso contínuo e insumos disponíveis e daqueles que estão em falta, bem como o local onde encontrá-los na Rede Municipal de Saúde.
A Secretária Municipal de Saúde do Município de Patos receberá através do "Serviço de Ouvidoria Municipal" qualquer reclamação sobre a falta de medicamentos de uso contínuo e insumos na Rede Municipal de Saúde, e de posse dessas informações, e deverá comunicar os responsáveis pelo "site oficial", para ser publicada na página do site; bem como em murais localizados nas UBS, listas explicativas alertando a população sobre a falta de determinado medicamento, num prazo de até 48 (quarenta e oito) horas depois de recebida a reclamação, com os seguintes dizeres: "Medicamento de uso contínuo ou insumo em falta - Veja a relação".
Art. 2º.
A informação sobre a falta de medicamento de uso contínuo e insumos somente sairá do "site oficial do Município de Patos" quando se confirmar que foi restabelecido o seu fornecimento.
Art. 3º.
Caberá a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Patos as seguintes realizações:
disponibilizar a população informações de como proceder e como formalizar tais reclamações perante a falta de medicamentos, seja via telefone ou internet;
encaminhar aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Patos, as denúncias apresentadas pela população sobre a falta de medicamentos de uso contínuo;
estipular prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis para a reposição de tal medicamento de uso contínuo em falta;
fiscalizar o cumprimento da Lei pela Prefeitura Municipal de Patos ou órgão responsável;
regulamentar qual será o padrão adotado na propaganda informativa a ser adotada, contendo os dizeres "Medicamentos de Uso Contínuo e Insumos em falta - Veja a relação", conforme Parágrafo único do Art. 1o;
As listas serão criadas com cores e dimensões que facilitem a sua visualização;
determinar a retirada do "site oficial do Município de Patos" e das listas existentes nas Unidades Básicas de Saúde quando ficar restabelecido o fornecimento dos medicamentos de uso contínuo, ora em falta.