LEI N.° 4.905/2017 De 04 de setembro de 2017.
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AOS IDOSOS E AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PATOS - PARAÍBA.
DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Ficam as agências bancárias do Município de Patos obrigadas a disponibilizar um funcionário que, preferencialmente, atenda aos idosos e às pessoas com deficiência nos terminais de autoatendimento.
A obrigação prevista no caput aplica-se, tão somente, no horário de funcionamento das agências bancárias.
Esse funcionário trabalhará exclusivamente dando suporte aos clientes que estejam fazendo uso dos terminais de autoatendimento, no horário de funcionamento da agência.
No caso da agência ter até quinze caixas de autoatendimento, deverá disponibilizar um funcionário, ultrapassando esse número de terminais, dever-se-á colocar mais um atendente, sendo que a cada fração de quinze dar-se-á essa progressão, a fim de que se cumpra o caput.
Art. 2º.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor:
advertência;
multa varia entre 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinquenta mil) UFIR.
Art. 3º.
As agências bancárias terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto na presente Lei, a contar da data de sua publicação.