LEI N.° 4.913/2017 De 21 de setembro de 2017.
DISPENSA A PARADA DOS ÔNIBUS URBANOS DE PATOS NOS PONTOS NORMAIS DE PARADA PARA DESEMBARQUE DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS FÍSICAS E VISUAIS.
DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Os ônibus coletivos urbanos do Município de Patos ficam autorizados a pararem fora das paradas obrigatórias para desembarque de passageiros portadores de deficiência física ou visual.
Art. 2º.
Os ônibus poderão parar para desembarque de passageiros nos locais indicados por estes, desde que respeitado o itinerário original da linha.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 21 de setembro de 2017.
Dinaldo Medeiros Wanderley Filho
PREFEITO CONSTITUCIONAL
Autoria: Vereador Francisco de Sales Mendes Júnior