LEI N.º 5.226/2019, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO POR FUNCIONÁRIOS QUE PRESTAREM SERVIÇOS EM CASAS NOTURNAS, CASAS DE SHOWS, TEATROS, BOATES E EVENTOS QUE CUMULATIVAMENTE TENHAM APRESENTAÇÃO MUSICAL, COBRANÇA DE ENTRADA OU NÃO E VENDA DE BEBIDAS ALCÓOLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso do crachá de identificação por funcionários que prestam serviços de segurança, guardas ou vigias, em casas noturnas, casas de shows, teatros, boates, bares, e eventos de shows cumulativamente tenham apresentação musical, teatral e artística, cobrando entrada ou não e venda de bebidas alcóolicas.
Art. 2º.
O crachá de identificação previsto na presente Lei deverá conter, de forma legível, as seguintes especificações do funcionário em serviço:
nome e sobrenome;
foto recente;
função exercida; e
caso seja terceirizado, nome da empresa de origem.
Art. 3º.
O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
Advertência;
Multa de 50 (cinquenta) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo;
Multa de 100 (cem) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da primeira reincidência;
Multa de 500 (quinhentos) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da segunda reincidência.
Art. 4º.
Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da preste Lei o Poder Executivo Municipal, através da Guarda Municipal e/ou a Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.
Art. 5º.
A arrecadação das multas citadas no artigo 3º desta Lei deve ser destinada para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos do Consumidor, conforme especificado no Parágrafo único do Art. 1º da Lei Municipal de n°. 3.742/2008 de 12 de dezembro de 2008.
Art. 6º.
Os clientes ou usuários poderão realizar denúncias, anônimas ou não, a respeito do descumprimento da presente Lei ao órgão fiscalizador responsável.
§ 1° - Caso haja denúncia de descumprimento da presente Lei o órgão fiscalizador responsável deverá proceder à verificação da veracidade da denúncia.