LEI Nº 5.324/2020, DE 20 DE JANEIRO DE 2020
TORNA DISPENSÁVEL A EXIGÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, INDIRETA, SUAS FUNDAÇÕES, BEM COMO CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA, EM CARTÓRIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica dispensada a exigência de autenticação em cartório, das cópias de documentos exigidos por órgãos integrantes da administração pública municipal, direta, indireta e suas fundações, bem como concessionárias e permissionárias de serviços públicos em todo o município de Patos-PB, desde que utilizada no interesse do requerente, em procedimento administrativo do mencionado órgão autenticador.
Art. 2º.
O servidor público, em confronto com o documento original, autenticará a cópia, declarando que confere com o original, fazendo uso da Fé Pública que lhe é conferida.
A autenticação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada com a carimbagem, constando, obrigatoriamente, a data, o nome, assinatura, a matrícula e o órgão de lotação do servidor.
Art. 3º.
O órgão que em verificação, a qualquer tempo, constatar falsificação de assinatura em documento público deverá imediatamente dar conhecimento do fato à autoridade competente para instauração de processo administrativo e criminal.
Art. 5º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.