LEI Nº 5.349/2020, DE 3 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO NAS ACADEMIAS DE GINÁSTICA, NOS CENTROS ESPORTIVOS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE NUTRIÇÃO ESPORTIVA E PRODUTOS CORRELATOS A ATIVIDADE FISICA DE CARTAZES COM ADVERTÊNCIAS SOBRE AS CONSEQÜENCIAS DO USO DE ANABOLIZANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Ficam as academias de ginástica, os centros esportivos e estabelecimentos comerciais de "nutrição esportiva" e produtos correlatos à atividade física em funcionamento no Município de Pato-PB, obrigados a fixarem em local visível de suas dependências, cartazes contendo advertência sobre as consequências do uso de anabolizantes.
O cartaz deve conter os dizeres: O uso de anabolizantes prejudica o sistema cardiovascular, causa lesões nos rins e fígado, degrada a atividade cerebral, aumenta o risco de câncer e pode provocar dependência.
Art. 2º.
O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
Advertência;
Multa de 50 (cinquenta) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo;
Multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da primeira reincidência, e o dobro na segunda reincidência.
Art. 3º.
Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da presente Lei a Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.
Art. 5º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.