LEI Nº 5.348/2020, DE 3 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE A INFORMAÇÃO, EM CARDÁPIOS, EXPOSITÓRIOS, CARTAZES, INFORMES PUBLICITÁRIOS E DE PROPAGANDA, BEM COMO EM QUAISQUER DISPOSITIVOS CONGÊNERES, DAS ESPECIFICAÇÕES DE QUANTIDADE, PESO OU MEDIDAS PRECISAS E EQUIVALENTES DAS PORÇÕES DE ALIMENTOS SERVIDAS E COMERCIALIZADAS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE PATOSPB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Ficam os estabelecimentos comerciais situados no município de Patos-PB obrigados a informar em cardápios, expositórios, cartazes, informes publicitários e propagandas, bem como em quaisquer dispositivos congêneres nos quais ofertem ou listem seus produtos, físico ou digital, as especificações de quantidade, peso ou medidas precisas e equivalentes dos alimentos que sirvam ou comercializem.
A título das mencionadas especificações, serão obrigatórias medidas de peso (em gramas ou quilogramas), tamanho (em centímetros) ou volume (em mililitros ou litros) e, adicionalmente, quando couber, das unidades do produto a ser comercializado.
Art. 2º.
O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
Advertência;
Multa de 100 (cem) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo;
Multa de 500 (quinhentos) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da primeira reincidência, e o dobro na segunda reincidência.
Art. 3º.
Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da presente Lei a Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.
Art. 4º.
A arrecadação das multas citadas no art. 2°desta Lei deve ser destinada para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos do Consumidor, conforme especificado no Parágrafo único do Art. 1º da Lei Municipal de n°. 3.742/2008 de 12 de dezembro de 2008.
Art. 6º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º.
Os estabelecimentos citado no artigo 1º desta lei deverão ser adaptados em um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.