LEI Nº 5.380/2020, DE 4 DE MAIO DE 2020
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA E DIVULGAÇÃO DAS VISTORIAS REALIZADAS NOS EQUIPAMENTOS URBANOS COMO PONTES, PASSARELAS E VIADUTOS E OUTROS, BEM COMO NOS IMÓVEIS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, A EXEMPLOS DE CRECHES, ESCOLAS, SECRETARIAS ENTRE OUTROS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Obriga o município de Patos-PB, realizar vistoria e divulgar as vitorias realizadas nos equipamentos urbanos como pontes, passarelas e viadutos e outros, bem como nos imóveis dos órgãos públicos, a exemplos de creches, escolas, secretarias entre outros, no âmbito do município de Patos-PB.
Art. 2º.
As informações acerca das vistorias a serem divulgadas deverão conter:
local em que a vistoria foi realizada;
data da vistoria;
nome do responsável técnico pelo ato e órgão público a que está adstrito;
outras anotações relevantes que o responsável técnico pela vistoria efetuar.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar anualmente até o 120 (centésimo vigésimo) dia do ano subsequente, para a Câmara Municipal de Patos, cópia de todas as vistorias licença/atestado de regularidade para funcionamentos, dos equipamentos e/ou imóveis públicos, realizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar–PB.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.