LEI Nº 5.426/2020, DE 31 DE JULHO DE 2020
DISPÕE SOBRE O PERCENTUAL DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
A alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos municipais ativos que trata o § 1º do Art. 59, da Lei municipal nº 3.445/2005, passa a ser de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
Art. 2º.
A alíquota da contribuição previdenciária dos segurados aposentados e pensionista, de que trata o art. 59 da Lei Municipal nº 3.445/2005, passa a ser de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Fica mantida, até o prazo de que trata o caput, a exigência das alíquotas de contribuição nos percentuais atuais.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 31 de julho de 2020.
Antônio Ivanes de Lacerda
PREFEITO INTERINO
Autor: Poder Executivo Municipal