LEI Nº 5.481/2020, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, FORNECER OS MEDICAMENTOS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE AOS PACIENTES QUE APRESENTEM RECEITA PRESCRITAS POR MÉDICOS PARTICULARES, CONVENIADOS OU COOPERADOS A PLANOS DE SAÚDE, MESMO QUE NÃO ATENDIDOS PELO SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Município de Patos-PB, obrigado a fornecer/dispensar os medicamentos na rede pública Municipal de saúde aos pacientes que apresentem receita prescrita por médico particular, conveniados ou cooperados a planos de saúde mesmo que não atendidos pelo o Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º.
Fica definido que para conseguir o benefício, o paciente deverá comprovar sua residência no Município de Patos-PB, e apresentar a carteira/cartão do Sistema Único de Saúde – SUS, cadastrada em uma Unidade Básica de Saúde do Município de Patos-PB.
Art. 3º.
A receita deverá conter o nome do princípio ativo do medicamento e se possível, dentro da relação nacional de medicamentos essenciais regulamentadas pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica definida pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Os Medicamentos prescritos nas receitas, deverão estar de acordo com a Relação (Municipal, estadual e Nacional) de Medicamentos Essenciais.
Art. 4º.
A Prefeitura deverá afixar, em local visível à população, em todas as Unidades de Distribuição gratuita de medicamentos, material indicativo do conteúdo desta Lei, bem como o número de telefone da ouvidoria de Saúde.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.