LEI Nº 1.381/81 de 24 Nov 81.
ADOTA A CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS/PB.
Faço saber que a Câmara Municipal de Patos, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º.
É computado para efeito de aposentadoria o tempo de serviço do pessoal estatutário do Município de Patos, prestado a Empresas, com atividade Vinculada à Previdência Social Urbana.
Art. 2º.
O tempo de serviço será comprovado através de Certidão do INPS ou Carteira de Trabalho, para os efeitos do Art. 110 e § da Lei nº 1.244 de 20 de julho de 1979