LEI N° 1.795/90, em 30 de março de 1.990
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DISTRIBUIR JEJUM COMUNITÁRIO AS CAMADAS MENOS FAVORECIDAS DA POPULAÇÃO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PATOS-PB,
Faço saber que a Câmara Municipal de Patos-Pb DECRETA e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir gêneros alimentícios até a importância de Cr$250, 000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros), destinada a distribuição de jejum das camadas menos favorecidas de população.
Art. 2º.
Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal, e abrir um crédito suplementar de Cr$250,000,00* (duzentos e cinquenta mil cruzeiros), para fazer face às despesas decorrentes do artigo 1° desta Lei, nos termos do artigo da lei, e seus parágrafos, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.