LEI Nº 1.835/91, em 19 de abril de 1.991
INSTITUI A GUARDA MUNICIPAL DE PATOS E Dá OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PATOS-PB
Faço saber que a Câmera Municipal de Patos-Pb DECRETA e eu sanciono a seguinte lei
Art. 1º.
Fica instituída a Guarda municipal de Patos-Pb, destinada a proteção dos bens, serviços e instalações do Município.
O Poder Executivo municipal poderá firmar convênio com a Polícia Militar do Estado para atendimento a esse Projeto.
Art. 2º.
A Guarda Municipal será subordinada, em nível de Departamento à Secretaria da Administração o terá a seguinte estrutura organizacional:
Departamento da Guarda Municipal;
divisão Administrativa;
Divisão Operacional ;
Inspetoria,
os cargos que compõem a estrutura organizacional de Guarda Municipal, constantes do Anexo a este Iei.
Art. 3º.
0 ingresso na Guarda Municipal, dar-se-á exclusivamente nas classes e nível inicial, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, obedecidos os requisitos seguintes
ser Reservista de 10 ou 29 Categoria;
ser Brasileiro com mais de 21 anos de idade e manes de 35 anos de idade;
ser Alfabetizado ;
ter altura mínima de 1,68m e não apresentar defeito físico que dificulte exercício profissional ;
Possuir boa conduta;
ser considerado aprovado em teste de aptidão física.
Art. 4º.
Os direitos e deveres dos integrantes do Grupo Ocupacional - Segurança Patrimonial, serão fixados em seu Regimento Interno e as penas disciplinares obođe serão se estabelecido pelo Conselho Disciplinar a ser constituído na forma regulamentar.
Art. 5º.
Os atuais ocupantes de cargos e empregos de Guardas Municipais, Vigilantes e Agentes de Segurança con lotação no serviço civil da Administração Direta do Poder Executivo, são clientela prizăria para formação da Guarda Municipal e deverão no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, optar pelo ingresso no Grupo Ocupacional Segurança Patrimonial - GSF-100, em nível e classe correspondente no seu tempo de serviço e grau de escolaridade, satisfeitos, em cada caso, os requisitos regulamentares específicos.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) expedirá as normas de aproveitamento, promoverá o enquadramento no 0.5.F...-100, dos optantes que satisfaçam as condições regulamentares e sejam aprovados na seleção específica
Art. 7º.
Terminado o prazo para enquadramento, os servidores que não lograram sua inclusão no G.S.P-100 serão submetidos a novo teste de avaliação com vistas no seu aproveitamento no serviço público municipal, preferencialmente, como Auxiliar da Guarda Municipal.
Art. 8º.
Decretada a desnecessidade dos atuais cargos e empregos de Vigilante, Guarda Municipal e Agente de Segurança, fica o Poder Público Municipal autorizado a conceder o título de abono, parcela complementar para que o servidor realize a remuneração integral como se em atividade estivesse.
Art. 9º.
Aplica-se aos integrantes da Guarda Municipal, supletivamente, estatuto dos servidores públicos, sem prejuízo das normas regimentais específicas, até a implantação do Regime Jurídico.
Art. 10.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a abrir o crédito suplementar na ordem de Cr830.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros, destinado à cobertura das despesas decorrentes desta lei, nos termos do artigo 43 e seus parágrafos, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.