LEI Nº 2.119/94., em 12 de dezembro de 1994.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.029 DE 23 DE AGOSTO DE 1993 QUE CONCEDE SUBVENÇÃO MENSAL AO INSTITUTO DOS CEGOS DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB.
Faço saber que a Câmara Municipal de Patos-PB., DECRETA e eu Sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º.
Os artigos 1º e 2º da Lei nº 2.029/93., de 23 de agosto de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Pica o Poder Executivo Municipal autorizado conceder uma Subvenção Mensal ao INSTITUTO DOS CEGOS DE PATOS, no va- lor de R$ 70,00 (Setenta Reais), reajustável nos mesmos períodos e in- dices de aumentos concedidos ao Funcionalismo Público Municipal.
Art. 2º.
Pica, ainda, autorizado o Poder Executivo Muni cipal, a abrir um Crédito Especial ao Orçamento Corrente, no valor de R$ 140,00 (Cento e Quarenta Reais), para cobertura das despesas decor- rentes desta Lei, nos termos do Art. 43 e seus parágrafos, da Lei Fede ral nº 4.320, de 17 de março de 1964., fazendo inserir dotações para os orçamentos subsequentes.