Lei N.º 2.538/98 De 01 de junho de 1.998
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 17º E 42º DA LEI MUNICIPAL N.º 2.383/97 DE 23 DE ABRIL DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º.
Os artigos 17° e 42º da Lei Municipal nº 2.383/97, de 23 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte Redação:
"Art. 1o As praças serão organizadas em regime de cooperativa composta no máximo de 20 (vinte) veículos (motocicletas), onde os membros escolherão um diretor para judicialmente ou extra-judicial representar os demais.”
"Art. 42° - O número máximo de veículos (motocicletas) será limitado a um número equivalente a 01 (um) veículo para cada 200 (duzentos) habitantes ou fração, tomando-se por base o último número oficial de habitantes."