Lei nº 5.569/2021, DE 10 DE JUNHO DE 2021.
DISPÕE SOBRE O FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DA FHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS REVOGANDO AS LEIS DE Nº 3.736/2008, 4.544/2015 E 3.637/2007.
NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS, no âmbito do Município de Patos/PB.
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
OBJETIVOS E FONTES
Art. 2º.
O Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, tem o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º.
O Fundo de Habitação de Interesse Social é constituído por:
dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;e
outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
DO CONSELHO GESTOR DO FHIS
Art. 4º.
O Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS será gerido pelo Conselho-Gestor que é um órgão de caráter deliberativo e será composto pelos seguintes órgãos governamentais e entidades não-governamentais:
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Habitação - SEDEHA;
Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA;
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMUDES;
Câmara Municipal de Patos;
Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura da Paraíba – CREA/PB;
Sindicato da Construção Civil;
União das Associações Comunitárias de Patos e Região/UAC
A presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e Habitação.
O presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
Competirá ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Habitacional oferecer os meios necessários para o exercício das competências do Conselho Gestor do FHIS.
Cada órgão do Conselho Gestor indicará 1 (um) titular e 1 (suplente).
DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FHIS
Art. 5º.
As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas as ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, ampliação, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.
Será admitida a aquisição de terrenos vinculada a implantação de projetos habitacionais.
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO GESTOR DO FHIS
Art. 6º.
Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
estabelecer diretrizes, locação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano estadual ou municipal de habitação;
fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FHIS nas matérias de sua competência;
aprovar seu regimento interno.
As diretrizes e critérios previstos no inciso I deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124 de 16 junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso a moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 7º.
Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.