Lei N.º 2.909/2000 De 12 de maio de 2000.
INSTITUI MEDIDAS PARA FACILITAR A BUSCA E LOCALIZAÇÃO DE PESSOAS INTERNADAS EM CONDIÇÕES DUVIDOSAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º.
A rede hospitalar municipal, estadual e privada desta cidade, por seus administradores e dirigentes, obriga-se a comunicar, a autoridade policial mais próxima, o internado de pessoa desacompanhada, inconsciente e sem identificação.
§1º - Verificada a impossibilidade de identificação do paciente, a comunicação encaminhada a autoridade policial conterá os principais caracteres do internado, entre elas altura, cor da pele, dos olhos e dos cabelos e sinais particulares, caso existam.
§2º - A comunicação a que se refere este artigo, deverá ser feita, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da internação do paciente.
Art. 2º.
A autoridade policial, na forma disposta na Legislação Penal, responsabilizará os administradores e dirigentes da rede hospitalar constantes do "caput" do art. 1º, pelo descumprimento do que estabelece a presente Lei.
Art. 3º.
Caberá a Secretaria Municipal de Saúde o estabelecimento de normas complementares, visando a fiel execução do prescrito nesta Lei.