Lei N.º 3.158/2001 De 22 de junho de 2001.
AUTORIZA PODER EXECUTIVO A REALIZAR TESTES DE ACUIDADE AUDITIVA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º.
Fica, pela presente Lei, o Poder Executivo autorizado a realizar testes de ACUIDADE AUDITIVA em escolas e creches da rede municipal de ensino, visando o diagnóstico de possíveis anormalidades no sistema auditivo de alunos.
§ 1° - A Secretaria de Saúde do Município designará profissionais especializados para a realização dos testes estabelecidos no "CAPUT" deste artigo.
§ 2º - Os resultados dos testes deverão ser comunicados aos pais ou responsáveis pelos alunos, dando-lhes completa orientação sobre o trabalho realizado.
Art. 2º.
Para os fins de que trata o § 2º do Art. 1º, fica a Secretaria do Trabalho e Ação Social autorizada a oferecer gratuitamente aos alunos carentes, assim entendido os que necessitem do auxílio do Poder Público, conforme levantamento socioeconômico realizado por aquela secretaria municipal, à necessária prótese auditiva.
Art. 3º.
Os recursos, para a cobertura das despesas oriundas da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.