Lei N.º 3.233/2002 De 24 de maio de 2002.
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PATOS A SEMANA DO ESTUDANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído no calendário oficial do município de Patos a Semana do Estudante, que deverá acontecer no mês de agosto, sendo sempre a semana em que caia o dia 11 (onze), dia nacional dedicado aos estudantes.
Art. 2º.
O evento deverá contemplar:
a) atividades culturais e esportivas;
b) mutirão de assistência médica nas escolas da rede municipal, e, havendo condições, estender à rede estadual;
c) debates sobre temas importantes,
d) programas de expedição de documentos necessários.
Art. 3º.
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura coordenará as atividades decorrentes da Semana do Estudante.
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para viabilizar a execução desta Lei, firmará convênio com os seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Saúde;
b) Secretaria Municipal de Ação Social;
c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
d) Departamento de Cultura;
e) Zonas Eleitorais;
f) Ministério Público.
Art. 4º.
As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.