Lei N.º 3.235/2002 De 24 de maio de 2002,
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E A INSTALAÇÃO DE MOTÉIS NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica proibida a construção e a instalação de motéis na zona urbana da cidade de Patos-PB.
Art. 2º.
A construção e a instalação de motéis deverão ser feitas em área rural, onde obedecerão aos critérios que se seguem:
a) a construção e a instalação de motéis, em relação à escola, postos médicos, creches, templos religiosos, chácaras e sitios, deverão ser feitas a uma distância de 5 Km (cinco quilômetros) dos mesmos;
b) não serão instalados ou construídos motéis em terrenos de terceiros, no município, sem a prévia autorização do Poder Legislativo de Patos.
Art. 4º.
A instalação e a construção de motéis na zona urbana não será possíveis após a aprovação deste projeto nos termos da Legislação específica.