Lei N.º 3.237/2002 De 13 de junho de 2002.
DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE PISCINAS EM CLUBES DE LAZER, CHÁCARAS E RESIDÊNCIAS NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica a Secretaria de Saúde do município de Patos na responsabilidade de fiscalizar e realizar vistorias nas piscinas de clubes de lazer, chácaras e residências, a fim de manter limpas todas as piscinas existentes no município de Patos-PB.
Art. 2º.
A Secretaria de Saúde Municipal designará uma equipe de profissionais competentes para manter o cumprimento do que disciplina o artigo primeiro desta Lei
Art. 3º.
A Secretaria de Saúde Municipal será o órgão competente que acompanhará todo caso, ficando na incumbência de advertir ou aplicar a punição, caso haja reincidência por parte do infrator.
I - advertência ao infrator;
II - aplicação de multa no valor de um salário mínimo vigente no país;
III - a arrecadação dessa multa será destinada aos postos de saúde do município.