Lei n.º 3.500/2006 De 11 de setembro de 2006.
DISPÕE SOBRE A NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO IV, DO ARTIGO 33, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
O inciso IV, do artigo 33, da Lei n.º 2.509, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
…
"IV o imóvel pertencente ao(a) viúvo(a) pensionista de servidor público municipal e estadual, enquanto neste estado, bem como ao(a) viúvo(a) que auferir renda igual ou inferior a 1,5 (um e meio) salário mínimo, e ainda ao filho menor, ou maior inválido, desde que tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse e que sirva exclusivamente de residência e outro não possua no Município".
Art. 2º.
A concessão de isenção Fiscal será dada, mediante requerimento ao Chefe do Executivo Municipal, em formulário próprio distribuído gratuitamente pelo Órgão competente do Município.