Lei nº 5.549/2021, DE 26 DE ABRIL DE 2021.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO A REINSERÇÃO SOCIAL DE APENADOS E EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituída a política municipal de Incentivo a Reinserção Social de Apenado(a)s e Egresso(a)s do Sistema Prisional no Município de Patos-PB.
A aplicação das disposições desta Lei dar-se-á em consonância com os direitos sociais previstos pelo art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil, com a Lei Federal nº 7.210 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal e a Lei Orgânica do Município de Patos-PB.
Art. 2º.
Esta Lei está fundamentada nos seguintes princípios:
Respeito e valorização da dignidade humana;
Prevalência dos direitos humanos;
Promoção a cidadania e justiça social;
Equidade e isonomia social;
Igualdade de gênero e oportunidades;
Direito ao trabalho;
Transparência;
Inclusão social
Art. 3º.
São diretrizes da Política Municipal de Incentivo a Reinserção Social de Apenado(a)s e Egresso(a)s do Sistema Prisional no Município de Patos-PB:
Humanização das pessoas em situação de vulnerabilidade social, em virtude de condenação criminal;
Fomento de políticas públicas voltadas a reinserção social de apenado(a)s e egresso(a)s do sistema prisional.
Atuação integrada entre órgãos do Poder Executivos Municipal nas ações de reinserção social de apenado(a)s e egresso(a)s do sistema prisional;
Incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos com foco na promoção da cultura de paz, na segurança comunitária, na integração de políticas de segurança com as políticas sociais existentes com outros órgãos e entidades não pertencentes ao sistema de segurança pública.
Art. 4º.
São objetivos da Política Municipal de Incentivo a Reinserção Social de Apenado(a)s e Egresso(a)s do Sistema Prisional no Município de Patos-PB:
Garantir apoio aos egressos e egressos do sistema prisional em seu retorno à sociedade;
Promover inclusão social por meio da reintegração e integração de apenado (a) e egresso(a)s do sistema prisional junto a sociedade;
Instituir medidas que favoreçam a inserção de apenados(as) e egresso(a)s do sistema prisional no mercado de trabalho, em cumprimento a Lei de Execução Penal, como dever social e condição de dignidade humana;
Incentivar a geração de emprego e renda;
Fortalecer laços de vínculo interpessoal, familiar e comunitário;
Apoiar e estimular ações de promoção de qualidade de vida da população carcerária, respeito a diversidade e pratica de alteridade como maneira de alcançar comunidades seguras;
Conscientizar instituições públicas e privadas sobre a importância de inclusão produtiva na prevenção da reincidência criminal;
Ampliar as alternativas de inserção econômica e social de egressos do sistema prisional, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolarização e a qualificação profissional;
Garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas de segurança e defesa social;
Criar canais de diálogo entre as diversas instituições, conselhos e admissões envolvidas;
Apoiar o diálogo com a própria comunidade carcerária, com as associações e entidades familiares de presos e egressos, reconhecendo-as como grupos legítimos;
Racionalizar e humanizar o sistema penitenciário e outros ambientes de encarceramento;
Garantir o cumprimento do objetivo de desenvolvimento sustentável nº 5, visando alcançar igualdade de gênero e empoderar mulheres e meninas;
Oportunizar aos apenado(a)s e egresso(a)s do sistema prisional um tratamento digno e humanizado em cumprimento aos fundamentos de um estado democrático de direito.
Art. 5º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Apenado (a): pessoa que esteja cumprindo pena privativa de liberdade no sistema prisional de acordo com o estabelecido pela Lei Federal nº 7.210 de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal;
Egresso (a): pessoa que tenha cumprido pena privativa de liberdade no sistema prisional de acordo com o estabelecido pela Lei Federal nº 7.210 de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal;
Art. 6º.
São instrumentos para Política Municipal de Incentivo a Reinserção Social de Apenados (as) e Egressos (as) do Sistema Prisional no Município de Patos:
Celebração de convênios entre a municipalidade e órgãos de esfera estadual e federal, para a execução de serviços públicos municipais por apenados (as) eqressos(as) do sistema prisional;
Ações de caráter educativo e informacional que visem ao incentivo a reinserção social e desestigmatização;
Parcerias, convênios ou acordos com empresas privadas localizadas no município de Patos-PB ou que nele exerçam suas atividades, a fim de apoiar aumento na oferta de postos de trabalho aos apenados (as) e egressos (as) do sistema prisional;
Termos de colaboração e cooperação com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, visando tanto à reintegração de apenados e egressos quanto a oportunizar estes valores de labor.
A celebração de convênios e o desenvolvimento de ações de caráter educativo e informacional deverá observar o disposto na Lei Federal nº 7.210 de 11 de julho de 1984- Lei de Execução Penal.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Patos, Estado da Paraíba, em 26 de abril de 2021.
Nabor Wanderley da Nóbrega Filho
Prefeito Constitucional
Autoria: Vereadores José Ítalo Gomes Candido e Nadigerlane Rodrigues de Carvalho Almeida Guedes