Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3996

2011

29 de Abril de 2011

AUTORIZA A CONCESSÃO DE PRODUTIVIDADE A CARGOS EFETIVOS DO MUNCÍPIO..


Lei Nº 3996/2011 De 29 de abril de 2011.

     

    AUTORIZA A CONCESSÃO DE PRODUTIVIDADE A CARGOS EFETIVOS DO MUNCÍPIO..

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei;

       

        Art. 1º.     Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação de produtividade para os servidores efetivos que desempenhe funções dentro dos patrões de eficiência de administração para os seguintes cargos e valores:   
            Topógrafo - produtividade - R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais);  
               Fiscal de Urbanismo e Obras - produtividade - R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais);   
                Engenheiro Civil produtividade R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais);
                  Técnico em Geoprocessamento - produtividade R$ 1.200,00(Hum mil e duzentos reais);   
                    Operador de Máquina - produtividade - R$ 600,00 (Seiscentos reais);    
                       Fiscal Ambiental - produtividade - R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais);  
                        Técnico em Informática - produtividade - R$ 600,00 (Seiscentos reais);
                        Art. 2º.     O Executivo Municipal poderá emitir Decreto regulamentado a concessão de gratificação por produtividade por escalonamento segundo critérios objetivos definidos no ato.   
                          Art. 3º.     Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo. seus efeitos financeiros à 01 de março de 2011.
                            Art. 4º.     Revogam-se as disposições em contrário.   

                               

                              Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 29 de abril de 2011. 

                              Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                              PREFENTO CONSTITUCIONAL

                               

                               

                               

                              Autor: Poder Executivo Municipal