LEI N.o 4.230/2013 De 13 de maio de 2013.
DETERMINA A CASSAÇÃO DO ALVARÁ PARA FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS QUE PERMITAM OU FACILITEM A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, BEM COMO O USO DE DROGAS ILÍCITAS DENTRO DE SEUS ESTABELECIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Será cassado o Alvará de Licença para funcionamento expedido pelo município dos estabelecimentos, tais como: bares, hotéis, motéis, pousadas e afins que permitam ou facilitem a entrada e conseqüente exploração sexual de Crianças e Adolescentes, bem como, o uso de álcool e drogas ilícitos em suas instalações.
Art. 2º.
A penalidade prescrita no artigo anterior será imposta sem embargo de outras previstas na Legislação Fiscal e de Postura Municipais, independentemente do transcurso de procedimento judicial.
Art. 3º.
A autuação processar-se-á por órgão fiscalizador do Município como sejam Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Mulher entre outros entraves de ações de rotina e, obrigatoriamente, nos casos de denuncias, que, após apuração em processo próprio, decidirá pela cassação do alvará.
Fica assegurado ao proprietário do estabelecimento o direito à ampla defesa e ao contraditório nos prazos previstos em Lei.
Art. 4º.
O Município promoverá a ampla divulgação da presente Lei ao comércio em geral, através de cartazes etc.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua promulgação.