LEI N.° 4.436/2015 De 08 de maio de 2015.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 3.541 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
O inciso II, do art. 246, da Lei Complementar no 3.541 de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 246 O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza é devido em conformidade com as seguintes alíquotas:
I - ...
II - 3% (três por cento), no caso dos subitens 8.01, 8.02 e 21.01, do Anexo I desta lei.
III - ...
Art. 2º.
A base de cálculo, quando se tratar da prestação de serviços descritos no subitem 21.01, do anexo desta Lei é o preço cobrado em razão dos serviços prestados por notários e oficiais de registro público em geral em virtude da delegação recebida.
Incluem-se na base de cálculo os valores devidos pelos usuários por serviços adicionais, tais como reprografia, encadernação, digitalização, entre outros, quando prestados conjuntamente com os serviços previstos no caput deste artigo.
A base de cálculo não compreende:
Os valores pagos em favor do Estado ou à força ou a outras entidades públicas em caráter definitivo e por força de lei, em razão de funções ou atividades diversas da prestação dos serviços previstos no caput deste artigo; e
os valores recebidos pelos Registradores Civis de Pessoas Naturais como forma de compensação pelos atos gratuitos por eles praticados.
O montante do ISS apurado nos termos do caput deste artigo não integra a sua base de calculo devendo ser acrescido ao valor do preço do serviço.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2015.