LEI N.° 4.563/2015 De 30 de dezembro de 2015.
DISPÕE SOBRE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS PARA ATENDIMENTO AOS IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS NAS NOSSO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Ficam as agências bancárias, no âmbito do município de Patos, obrigadas a manter e disponibilizar gratuitamente 01 (uma) cadeira de rodas para o transporte de idosos, pessoas com deficiências físicas, ou que apresentam mobilidade reduzida, ainda que temporária.
Art. 2º.
As agências bancárias deverão oferecer o equipamento às pessoas mencionadas no artigo 1o, deixando-se em local de fácil acesso, de forma a facilitar sua utilização.
Os estabelecimentos de que trata a presente lei deverão afixar, em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas do local em que a cadeira de rodas se encontra, com orientações de como deve ser retirada e devolvida.
Art. 3º.
A utilização da cadeira de rodas fica restrita à área da agencia bancária, a qual compete ainda, a manutenção do equipamento em perfeitas condições de uso.
Art. 4º.
O descumprimento das normas contidas nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicável em dobro, sucessivamente em caso de reincidência.
Art. 5º.
As instituições abrangidas por esta lei terão o prazo de 03 (três) meses, para se adaptarem, a contar de sua publicação.