LEI N.º 4.721/2016 De 04 de outubro de 2016.
ESTABELECE OS SUBSIDIOS DO PREFEITO, do VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, EM FACE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998, DE 04 DE JUNHO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LENILDO DIAS DE MORAIS, vice-prefeito no exercício de prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º.
O subsídio do vice-prefeito será igual a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do prefeito estabelecido na forma do art. 1o desta Lei.
Art. 3º.
Os subsídios mensais dos secretários município serão de R$ 7.000.00 (sete mil reais).
O subsídio mensal do chefe do gabinete do prefeito, tesoureiro, superintendente/STTRANS e o procurador geral, para os efeitos desta Lei, tem as mesmas prerrogativas financeiras de secretário municipal.
O vice-prefeito, nomeado secretário, deverá optar pelo recebimento do seu subsídio ou o de secretário.
Art. 4º.
O subsídio mensal da superintendência do Patos Prev terá vencimento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e o de superintendente adjunto com o vencimento de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Art. 5º.
Os subsídios mensais dos secretários executivos municipais serão de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Art. 6º.
Os subsídios mensais dos secretários municipais adjuntos serão de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, para a gestão de 2017-2020.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do vice-prefeito no exercício de prefeito constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 04 de outubro de 2016.
LENILDO DIAS DE MORAIS
Vice-Prefeito no exercício de Prefeito Constitucional
Autora: Mesa Diretora da Câmara Municipal