LEI N.o 4.739/2016 De 26 de outubro de 2016.
DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE GESTANTES USUÁRIAS DE DROGAS ILÍCITAS E LÍCITAS À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LENILDO DIAS DE MORAIS, vice-prefeito no exercício de prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Os estabelecimentos de saúde de rede pública ou particular têm o dever de notificar à Secretaria Municipal de Saúde dos casos e atendimento às gestantes usuárias de drogas.
A notificação deverá ser por escrito, devendo constar obrigatoriamente a qualificação completa da gestante, a espécie e classificação da droga.
A notificação de que se trata o "caput" será sigilosa, de acesso restrito ao estabelecimento de saúde notificante e à autoridade competente.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 dias, a contar de sua publicação.
Gabinete do vice-prefeito no exercício de prefeito constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 26 de outubro de 2016.
LENILDO RIAS DE MORAIS
Vice-Prefeito no exercício de Prefeito Constitucional
Autora: Vereadora Nadigerlane Rodrigues de Carvalho Almeida Guedes