LEI N.° 4.808/2016 De 02 de dezembro de 2016.
CRIA O SERVIÇO SOCIAL ESCOLAR NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB E RECONHECE COMO PROFISSIONAIS DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LENILDO DIAS DE MORAIS, vice-prefeito no exercício de prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica criado o Serviço Social Escolar nas escolas públicas do Município de Patos, com o objetivo de prestar assistência social aos alunos e seus familiares e reconhece essa categoria como profissionais de suporte pedagógico à docência nas unidades de ensino em todas as suas modalidades.
Art. 2º.
Ao Serviço Social Escolar competirá o desenvolvimento de atividades técnicas profissionais, através de assistentes sociais habilitados ao exercício da profissão.
Os profissionais Assistentes Sociais de que tratam o caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, possuírem registro junto ao órgão representativo da categoria CFESS/CRESS.
Poderão ser admitidos no Programa, estudantes da área de Serviço Social, a título de estágio, cuja carga horária contará como crédito escolar, integralizado ao seu currículo conforme os parâmetros adotados pela instituição de ensino a qual o mesmo esteja vinculado.
Art. 3º.
As atividades desenvolvidas pelo programa incluirão os seguintes itens:
pesquisa de natureza sócioeconômica e familiar para caracterização da população escolar;
orientação sócio-familiar visando à prevenção da evasão escolar e a melhoria no desempenho do aluno;
elaboração de programas que visem a prevenir a violência, uso de drogas e o alcoolismo;
elaboração de programas que visem à prestação de esclarecimento e informações sobre doenças infectocontagiosas e demais questões de saúde pública;
articulação com instituições públicas, privadas, assistenciais e organizacionais comunitárias, com visitas ao encaminhamento de pais e alunos para atendimento de suas de suas necessidades;
elaboração e desenvolvimento de programas específicos nas escolas onde existam classes especiais;
elaboração de programas de orientação que visem a prevenir e coibir a violência sexual;
identificação de situações emergentes que expressem dificuldades interpessoais de relacionamento entre alunos, familiares e funcionários.
As atribuições supramencionadas serão exercidas sem prejuízo do que versa os artigos 4° e 5o da Lei Federal no 8662/93.
Art. 4º.
O Serviço Social Escolar poderá firmar parcerias com entidades e instituições públicas, privadas, assistências ou organizacionais, a fim de garantir o encaminhamento de pais e alunos ao atendimento de suas necessidades básicas.
Art. 5º.
O Serviço Social Escolar fará uso das seguintes ferramentas, para assegurar o disposto nesta Lei:
realização de visitas sociais domiciliares;
acompanhamento de casos sociais apresentados pelos alunos;
elaboração de programas para equacionar as deficiências sócio-familiares dos alunos:
execução de programas de acompanhamento e assistencialismo psicossocial, que atenda a toda a comunidade escolar.
Art. 6º.
O programa de que trata esta Lei funcionará a encargo da Secretaria de Educação do Município - Patos-PB.
Art. 7º.
A Secretaria de Educação do Município Patos - PB designará funcionário de seu quadro, na área de Serviço Social, para assumir a coordenação do programa.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do vice-prefeito no exercício de prefeito constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 02 de dezembro de 2016.
LENILDO DIAS DE MORAIS
Vice-Prefeito no exercício de Prefeito Constitucional
Autora: Vereadora Cláudia Leitão Martins