LEI N.° 4.815/2016 De 09 de dezembro de 2016.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PERMANÊNCIA DA CARTILHA DE ORIENTAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO NO SETOR PÚBLICO E PRIVADO NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LENILDO DIAS DE MORAIS, vice-prefeito no exercício de prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído no município de Patos à obrigatoriedade em adotar a Cartilha de Orientação do Assédio Moral no Trabalho nos setores empregatícios desta cidade.
Nos Setores do Ramos Privado, somente terão obrigatoriedade da permanência da Cartilha quando a empresa possuir um número igual ou superior a 3 (três) em pregados devidamente registrados.
Art. 2º.
A Cartilha de Orientação do Assédio Moral no Trabalho deve conterinformações fundamentadas, e, se possível, informações ilustradas de fácil compreensão a respeito do tema.
Art. 3º.
A Cartilha deve obrigatoriamente conter as seguintes informações:
0 que é assédio moral?
Como acontece?
Alvos preferenciais.
Aspectos gerais.
Violência moral contra o homem e mulheres, e, orientação sexual.
Violência moral contra doentes e acidentados (as).
Objetivos e estratégias.
Objetivo do (a) agressor (a).
Estratégia do (a) agressor (a).
Como identificar o assediador?
Exemplos.
Como a vítima reage.
Mulheres.
Homens.
O que a vítima deve fazer?
Conseqüências do assédio moral.
Perdas para a empresa.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do vice-prefeito no exercício de prefeito constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 09 de dezembro de 2016.
LENILDO DIAS DE MORAIS
Vice-Prefeito no exercício de Prefeito Constitucional
Autor: Vereador Fernando Tadeu Vieira Jucá Júnior