LEI N.° 4.951/2018 De 04 de maio de 2018.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.° 4.884, DE 26 DE JUNHO DE 2017, CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
“Art. 14.........
III - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária, no âmbito do Portal do Contribuinte.
§ 1º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal de contribuinte enquadrável na Lei Complementar Federal n.o 123, de 14 de dezembro de 2006, interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação às exigências legais.
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§ 3º O tratamento diferenciado e favorecido as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 10 desta Lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal com as seguintes competências a seguir especificadas:
a) Coordenar as parcerias necessárias para atender as demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei;
b) Coordenar e gerir a implantação desta Lei;
c) Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão as demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei;
d) O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do prefeito municipal e será integrado por:
I - 04 (três) representantes das Secretarias Municipais indicados pelo senhor prefeito municipal, cabendo a um deles a presidência do órgão;
II - Por 01 (um) representante de cada entidade do comércio, indústria e serviços existentes no município;
III - Por 01 (um) representante do Conselho Regional de Contabilidade;
IV - Por 01 (um) representante de cada entidade de apoio das micro e pequenas empresas existentes no município, conforme definido em Decreto.
§ 4º No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada em vigor desta Lei os membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em Decreto do executivo e no prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento interno.” (NR)
"Art. 22. Os contribuintes escritórios de serviços contábeis optantes do Simples Nacional, poderão, na forma do §22-A, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C, todos do art. 18, da Lei Complementar Federal n.o 123, recolher o imposto sobre serviços de qualquer natureza de forma fixa, na forma da Lei Complementar Municipal n.o 004, de 29 de setembro de 2017." (NR)
"Art. 26. A fiscalização Municipal, nos aspectos de posturas, no uso do solo, sanitários, Ambientais e de segurança, relativos às MEI, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 04 de maio de 2018.
Dinaldo Medeiros Wanderley Filho
PREFEITO CONSTITUCIONAL
Autor: Poder Executivo Municipal