Lei no 4.995/2018 Em 30 de julho de 2018
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E ADJACÊNCIAS DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA.
FRANCISCO DE SALES MENDES JÚNIOR, presidente da Câmara municipal de Patos, Estado da Paraíba, faz saber que esta Casa Legislativa aprovou, o Prefeito não vetou e permitiu que ocorresse a sanção tácita, também não publicou, diante do que, fulcro no Art. 48 c/c §6° do Art. 49, da Lei Orgânica de Patos-PB, Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica obrigatório nas escolas públicas municipais e adjacências, a instalação de câmeras de monitoramento para garantir mais segurança a todos.
Art. 2º.
Serão alocadas no mínimo 02 (duas) câmeras de segurança em cada unidade escolar, registrando áreas internas e principias acessos.
Art. 3º.
Os estabelecimentos de ensino de maior vulnerabilidade ao risco de incidência de atos de violência, terão prioridade na implantação do equipamento.
Art. 4º.
O equipamento estabelecido no Art. 1o, apresentará recursos de gravação de no mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Presidente da Câmara municipal de Patos, Estado da Paraíba, Casa Juvenal Lúcio de Sousa, em 30 de julho de 2018
Francisco de Sales endes Júnior
PRESIDENTE
Autoria: Vereador Edson Hugo de Sousa