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- Legislação [Lei Nº 5020 de 25 de Outubro de 2018]
LEI N.° 5.020/2018 De 25 de outubro de 2018
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO PARA PORTADORES DE DIABETES MELLITUS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no Art. 48, Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que ELA aprovou e seu Presidente, senhor FRANCISCO DE SALES MENDES JÚNIOR, promulga a seguinte LEI:
Art. 1º.
Ficam os hospitais públicos, clínicas particulares e filantrópicas, os centros de saúde, as unidades de pronto atendimento, os postos de saúde, os laboratórios credenciados à Rede de Saúde e os serviços públicos e privados de análise clínica, obrigados a oferecer atendimento diferenciado aos portadores de Diabetes Mellitus, no tocante aos horários de exames que venham a ser feitos em caráter de jejum total, dando-lhes prioridade no atendimento.
Art. 2º.
A pessoa interessada na obtenção do beneficio de que trata esta lei deverá requerê-lo, juntando prova de sua condição, ao responsável pelo serviço de coleta, que determinará as providências a serem cumpridas para o atendimento.
Art. 3º.
O descumprimento do disposto no art. 1o desta Lei sujeita as - instituições de saúde, às seguintes penalidades:
multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) na primeira ocorrência;
na primeira reincidência: multa equivalente ao dobro do valor previsto no inciso I deste artigo;
persistindo a reincidência: cassação do Alvará de Funcionamento da instituição;
a fiscalização do cumprimento desta Lei ficará por conta do órgão municipal competente.
Os valores em Reais estipulados nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicável aos reajustes dos créditos tributários municipais.
Art. 4º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.